Info úteis

Ajudas de custo 2018

Abono para falhas até 5% da remuneração mensal até 5% da remuneração mensal
Ajudas de custo para deslocações em Portugal Diretores até € 69,19/dia até € 69,19/dia
Outros até € 50,20/dia até € 50,20/dia
Ajudas de custo para deslocações no estrangeiro Diretores até € 100,24/dia até € 100,24/dia
Outros até € 89,35/dia até € 89,35/dia
Carro próprio – pagamento de km's até € 0,36/Km até € 0,36/Km
Carro de serviço – aquisição / utilização particular x (2) x (2)
Despesas de viagem não conexas com a atividade x x
Empréstimos concedidos pela Empresa – à habitação própria x (<= € 180.426,40) e (tx>= 70% * Tx.BCE ) x
Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte) x x
Empréstimos concedidos pela Empresa – outros x (3) taxa juro > = taxa referência x
Gratificações extraordinárias/gratificações de balanço x x (4)
Horas extraordinárias / gratificações regulares x x
Isenção de horário de trabalho / diuturnidades x x
Indemnização por cessação contrato de trabalho até (Rem. média dos últimos 12 meses) * anos trabalho (5) até (Rem. média dos últimos 12 meses) * anos trabalho (5)
Pensão reforma, complem. Empresa / Seg. Social x x
Planos de compra de ações x x(6)
Pré-reformas x x
Seguros de reforma x x
Planos de compra de ações x x (6)
Subsídio de refeição até € 4,77/dia até € 4,77/dia
Vales de refeição até € 7,63/dia até € 7,63/dia
"Vales infância" x x
"Vales educação" x x
Subsídio de renda x x
Subsídio da Empresa (doença, educação...) x x

(1) Indexante de Apoio Social (IAS) para 2018: € 428,90.
(2) O benefício decorrente da utilização pessoal apenas está sujeito a tributação quando exista acordo escrito. Para efeitos de sujeição a contribuições para a Segurança Social são exigidas condições adicionais. 
(3) Na falta de publicação da portaria que fixa a taxa de juro de referência, considera-se 70% da taxa mínima proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo BCE, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente do 1.º dia útil do ano a que respeitam os rendimentos.
(4) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social. Contudo esta sujeição só entrará em vigor quando for regulamentada.
(5) Tratando-se de gestor, administrador, gerente de pessoa coletiva, gerente público ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente, os montantes recebidos pela cessação do vínculo laboral são sujeitos a tributação na sua totalidade, apenas na parte respeitante a essas mesmas funções. A parte respeitante a períodos em que estes tenham exercido funções como trabalhador por conta de outrem continuam a beneficiar da exclusão de tributação. Relativamente à Segurança Social, não constituem base de incidência a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo; por extinção do posto de trabalho, por inadaptação; por não concessão de aviso prévio; por caducidade; por resolução por parte do trabalhador; por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(6) Desde que os benefícios do plano de ações não seja pago em dinheiro.

Nota:
A partir de 1 de janeiro de 2018, o valor do salário mínimo nacional aumentou para € 580

Portugal 2020

Portugal 2020  

O Quadro Portugal 2020, será o sucessor do atual Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e enquadrará os apoios estruturais da União Europeia entre 2014 e 2020, tendo como prioridades o setor privado e o emprego.

Estes fundos, que serão geridos por uma nova instituição financeira pública estão dependentes do acordo entre os Estados membros da União Europeia, para o orçamento comunitário do mesmo período (2014-2020), acordo esse ainda não alcançado.

5 Prioridades do novo Portugal 2020:
  • Estímulo à produção de bens e serviços transacionáveis, internacionalização da economia e à qualificação do perfil de especialização da economia portuguesa; 
  • Reforço do investimento na educação, incluindo formação avançada, e de medidas e iniciativas dirigidas à empregabilidade; 
  • Reforço da integração das pessoas em risco de pobreza e de combate à exclusão social; 
  • Promoção da coesão e competitividade territoriais, particularmente nas cidades e em zonas de baixa densidade; 
  • Apoio ao programa da reforma do Estado, assegurando que os fundos possam contribuir para a racionalização, modernização e capacitação institucional da Administração Pública e para a reorganização dos modelos de provisão de bens e serviços públicos.
5 Princípios que os trabalhos de programação do Portugal 2020 devem obedecer:
  • Racionalidade Económica (atribuição dos fundos depende da sua mais-valia); 
  • Concentração (concentrar o apoio dos fundos num número limitado de domínios por forma a maximizar o seu impacto); 
  • Disciplina Financeira e da Integração Orçamental (apoio dependente do impacto presente e futuro nas contas públicas e da coerência com a programação orçamental plurianual nacional) - Segregação das Funções de Gestão e da Prevenção de Conflitos de Interesse;
  • Transparência e Prestação de Contas (aplicação à gestão dos fundos comunitários de boas práticas de informação pública dos apoios concedidos e da avaliação dos resultados obtidos).

REGIME SIMPLIFICADO CATEGORIA B

Regime simplificado da categoria B

Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que aufiram um montante bruto anual até € 200.000 desta categoria e que não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada.

O rendimento tributável desta categoria será dado pela aplicação dos seguintes coeficientes ao rendimento bruto obtido:

Rendimentos abrangidosTributação
a) Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços do setor da hotelaria, restauração e bebidas, com exceção das que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimento de alojamento local 0,15
b) Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do Código do IRS 0,75
c) Prestações de serviços não previstas acima 0,35
d) Rendimentos de royalties, "know how" e outros rendimentos (de capitais, prediais, mais-valias de incrementos patrimoniais) 0,95
e) Subsídios ou subvenções não destinados à exploração 0,30
f) Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Cat. B 0,10
g) Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal 1
h) Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a uma sociedade na qual, durante mais de 183 dias do período de tributação:pelo regime de transparência fiscal
- o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
- o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes, detenham no seu conjunto, direta e indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto
1

IRC - TAXAS

 

Taxas de IRC

 

EntidadesContinenteMadeiraAçores
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes (1) (2) 21% 21% 16,8%
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, classificados como, pequena ou média empresa (1) (2) (3) 17%
(para os primeiros € 15.000 de matéria coletável)

21%
(para a matéria coletável remanescente)
16%
(para os primeiros € 15.000 de matéria coletável)

21%
(para a matéria coletável remanescente)
13,6%
(para os primeiros € 15.000 de matéria coletável)

16,8%
(para a matéria coletável remanescente)
Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola 21% 21% 16,8%

 

   (1) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama. 
(2) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama Estadual.
(3) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, que exerçam a atividade e tenham direção efetiva em territórios do interior (conforme delimitação a estabelecer por portaria), a taxa aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável poderá ser reduzida para 12,5%.

 


Taxas de tributação autónoma

 

Determinados encargos suportados ou efetuados por sujeitos passivos de IRC são objeto de tributação autónoma (1)(2), às taxas subsequentemente indicadas.

 

DescriçãoTaxa 2018 (%)
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos 10 / 27,5 / 35 
Despesas de representação 10
Despesas não documentadas 50 / 70  
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas 35 / 55
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes 5
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente 35
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes  35
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial  23

 

(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos.
(2) A aplicação destas taxas poderá ser afastada em determinadas situações e /ou depender do preenchimento de condições.   

 

 Híbridos Plug-inGPL ou GNVEnergia ElétricaOutros
Custo de aquisição inferior a € 25.000 5% 7,50% 0% 10%
Custo de aquisição entre € 25.000 e € 35.000 10% 15% 0% 27,50%
Custo de aquisição igual ou superior a € 35.000 17,50% 27,50% 0% 35%

 


Derrama municipal

Ao IRC devido pode acrescer a Derrama, a qual é receita municipal. A taxa geral de Derrama, lançada pelos diferentes municípios, pode ascender até 1,5%, podendo coexistir uma taxa reduzida de Derrama para empresas com volume de negócios inferior a € 150.000 no exercício anterior. Poderá ainda ser aplicável uma isenção para empresas que exerçam atividade com um determinado CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas) ou que tenham sido recentemente constituídas e criem postos de trabalho.

Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, a Derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo.

   A Derrama incide sobre o lucro tributável do exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis.

Para cobrança em 2017, referente ao período de tributação de 2016, as taxas de Derrama são:

• Taxas de Derrama

 


Derrama estadual

 

A Derrama Estadual é devida pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal.

As taxas aplicáveis são as seguintes:

 

Lucro tributável (€)Taxa (%)
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 3
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 5
Superior a 35.000.000 9

 

O pagamento da Derrama Estadual é efetuado com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, pela diferença entre o    montante apurado e os 3 pagamentos adicionais por conta efetuados nos meses de julho, setembro e até ao dia 15 de dezembro do ano anterior (7.º e 9.º meses e até ao dia 15 do 12.º mês do período de tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente do ano civil). Há lugar a reembolso caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuados exceda o valor da Derrama Estadual que seria devido.

 

PAGAMENTOS POR CONTA

Pagamento por conta

As entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal devem efetuar três pagamentos por conta, no próprio período de tributação a que respeita o lucro tributável, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação, no caso de entidades cujo período de tributação não corresponda ao ano civil).

Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte sofridas não suscetíveis de compensação ou reembolso.

Relativamente ao período que se inicia em 1 de janeiro de 2018, o montante dos pagamentos por conta deverá ser calculado da seguinte forma:

Volume de negóciosTaxa (%)
≤ € 500.000 (coleta de IRC 2017 - retenções na fonte 2017) x 80%
> € 500.000 (coleta de IRC 2017 - retenções na fonte 2017) x 95%

Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado exceda o IRC devido no período, há lugar a reembolso pela diferença.

Se o sujeito passivo verificar que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa, pode limitar ou deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.   

Caso se verifique, com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, que, em consequência da suspensão do terceiro pagamento por conta, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que deveria ter sido entregue em condições normais, são devidos juros compensatórios, calculados desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.


Pagamento especial por conta

As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, poderão estar sujeitas ao regime dos pagamentos especiais por conta.

As entidades acima referidas devem efetuar um Pagamento Especial por Conta (PEC) a liquidar em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em outubro ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação, caso este não seja coincidente com o ano civil), conforme abaixo:

PEC = [(1% volume negócios período de tributação anterior(1) - pagamentos por conta período de tributação anterior) - € 100]

(1) Limites:
Mínimo € 850
Máximo € 850 + 20% do excedente, com o limite de € 70.000

Este pagamento é dedutível à coleta do próprio período de tributação ou, caso a coleta se revele insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte. A parte que não puder ser deduzida (após os seis períodos de tributação) por insuficiência de coleta poderá ser reembolsável a pedido da empresa, mediante apresentação de requerimento.

O PEC não é aplicável no período de início de atividade e no seguinte.

Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), é devido um PEC por cada uma das empresas que compõem o grupo, líquidos dos pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das respetivas empresas, caso este regime não fosse aplicável.   


Pagamento adicional por conta

O pagamento adicional por conta é devido pelas entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta que tenham apurado, no período de tributação anterior, um lucro tributável superior a € 1.500.000.

O pagamento adicional por conta é apurado da seguinte forma:

Lucro tributável (período de tributação anterior)Taxa (%)
De mais de € 1.500.000 até € 7.500.000 2,5
De mais de € 7.500.000 a € 35.000.000 4,5
Superior a € 35.000.000 8,5

O pagamento adicional por conta é efetuado em três prestações, nos meses de julho,    setembro e até dia 15 de dezembro (ou no 7.º, 9.º e até ao dia 15 do 12.º mês do período, no caso de entidades com período de tributação diferente do ano civil).

Caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuado venha a exceder a derrama estadual apurada, há lugar a reembolso pela diferença.