Atualidade fiscal

IRS DESPESAS PARA 2018

Tudo o que pode deduzir no IRS em 2018  Saúde 

Dedução: 15% das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar.

Limite: 1.000,00€ 

Prémios de seguros de saúde.

Dedução: 15% dos prémios de seguros que cobrem unicamente o risco de saúde.

Limite: 1.000,00€ 

Habitação

Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até 31 de dezembro de 2011.

Limite: 296€ 

Rendas de imóveis para habitação permanente.

Dedução: 15%

Limite: 502€

Encargos com reabilitação de iméveis

Dedução: 30%

Limite: 500€

Educação

Dedução: 30% das despesas.

Limite: 800€ 

Despesas Gerais

Dedução: 35% do valor suportado 

Limite: 250€ (500€ por casal)

IVA de faturas

Dedução: 15% de um valor total de despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis.

Limite: 250€ por agregado familiar.

Lares

Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º grau com rendimentos menores que 557€).

Limite: 403,75€

Pensões de alimentos

Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo judicial.

Sem limite.

PPR e fundos de pensões

Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.

Limite: PPR até 35 anos - 400€, PPR de 35 a 50 anos - 350€, PPR superior a 50 anos - 300€

Regime público de capitalização

Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.

Limite: 350€ (700 casal)

Donativos

Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.

Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da coleta.

Conheça os valores que tem de gastar para conseguir obter os valores máximos de dedução de IRS.

Os limites de dedução dependem do escalão de IRS

Apesar das deduções possíveis no IRS apresentadas anteriormente, não é possível superar os seguintes limites globais para cada escalão.

No caso primeiro escalão (rendimento coletável até 7.035 euros) não existem limites à dedução possível de IRS.

No caso dos rendimentos coletáveis entre 7.035 euros e 80.000 euros, o teto limite de deduções é calculado com base na fórmula matemática: 1.000 € + [(2.500 € - 1.000 €) x [80.000 € - Rendimento coletável] / (80.000 € - 7.035 €)].

Já para o caso do quinto e último escalão (rendimentos acima de 80 000 euros), só é permitido abater ao IRS até 1.000 euro.

Documentos transporte

  5.1. Questões de emissão e processamento do DT

1. Quem deve processar o documento de transporte?
Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA detentores dos bens antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma. Isto é, o remetente ou detentor dos bens.
2. O que pode ser considerado como documento de transporte?
A fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes à guia de transporte.
Já não podem servir como documentos de transportes as notas de vendas a dinheiro porque foi revogada a possibilidade de emitir documentos equivalentes a faturas.
Na estrutura de dados do SAFT-PT, estão previstos como outros documentos de transporte apenas a guia de movimentação de ativos próprios e as guias de consignação.
3. O que é a guia de transporte e quais as diferenças entre esta e uma guia de remessa ou outros documentos equivalentes?
A guia de transporte é um documento de transporte previsto no art. 4.º do RBC.
Este documento só é considerado documento de transporte se tiver os elementos exigidos no art. 4.º do RBC.
Quanto às diferenças entre os outros documentos de transporte tais como, guias de remessa ou documentos equivalentes, não existem diferenças no que respeita ao seu conteúdo podendo os nomes derivar de acordo com os usos comerciais.
No entanto, chamamos a atenção que de acordo com o Decreto-Lei n.º 257/2007 de 16 de julho que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte rodoviário de mercadorias existe um documento também designado como «Guia de transporte» que é um documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor e que não deve ser confundido com a guia de transporte para efeitos fiscais prevista no RBC.
Estes documentos emitidos nos termos do Regime Jurídico da Atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias não têm que cumprir os formalismos de emissão e comunicação previstos no RBC, tendo apenas que cumprir o exigido no normativo específico (Decreto-lei n.º 257/2007).
4. O documento de transporte pode ser elaborado pelo transportador?
Sim, desde que o documento de transporte seja efetuado em nome e por conta do remetente.
5. Quando é que a fatura pode ser utilizada como documento de transporte? E os documentos equivalentes à fatura?
A fatura pode ser utilizada como documento de transporte em qualquer momento, ainda que a entidade normalmente utilize outro tipo de documentos de transporte (como guias de remessa).
Neste caso, a fatura deve conter os elementos obrigatórios para os documentos de transporte, tais como locais de carga e descarga e hora de início do transporte, devendo ser impressa em triplicado (sendo o duplicado destinado às autoridades de fiscalização).
Já não podem servir como documentos de transportes as vendas a dinheiro porque foi revogada a possibilidade de emitir documentos equivalentes a faturas, pelo que, também não podem ser utilizados como documentos de transporte.
6. Quando se deve emitir um documento de transporte? Apenas quando exista uma venda de bens com transporte?
Não.
Existe obrigatoriedade do processamento do documento de transporte ainda que não exista uma transmissão de bens, bastando apenas que estes se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, exposição, armazéns, etc..
Seja por motivos de vendas, doações, devoluções, afetações a uso próprio da empresa, incorporação em prestações de serviços, remessa à consignação ou simples transferências entre armazéns da empresa.
7. Não sendo exigível um DT nos termos do RBC, como justificar os bens transportados?
Deve existir um qualquer meio de prova da proveniência e destino dos bens e da natureza e quantidade dos bens. 
8. As faturas elaboradas pelo adquirente – autofaturação - podem ser consideradas como documentos de transporte?
Sim, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo Regime dos Bens em Circulação, sejam emitidas até ao início do transporte e acompanhem os bens transportados.
Quando emitidas por sistemas informáticos ficam dispensadas de comunicação à AT como documento de transporte (a autofaturação tem que ser comunicada à AT como fatura).
9. Tem que ser emitido um documento de transporte para as transferências de bens entre armazéns da mesma empresa?
Sim.
O documento de transporte deve ser emitido nos termos do RBC, em que o remetente e o destinatário são o mesmo. O DT pode ser emitido apenas em duplicado, pois o remetente e destinatário são a mesma entidade.
Lembramos que a impressão do documento pode ser dispensada se existir comunicação por transmissão eletrónica de dadas com obtenção do respetivo código de identificação.
10. Tem que ser emitido um documento de transporte para as entregas de bens de simples operações de transformação, beneficiação, etc. (vulgo “trabalho a feitio”)?
Sim.
O documento de transporte deve ser emitido e comunicado nos termos do RBC, pelo remetente para o destinatário. Neste caso específico de trabalho a feitio, o remetente é o proprietário/detentor e o destinatário é o prestador de serviços (de A para B).
Quando os serviços estejam prontos e os bens sejam devolvidos ao dono da obra (ou entregues ao cliente final), o remetente dos bens é o prestador de serviços devendo para o efeito emitir e comunicar outro DT, com indicação expressa de que se trata de bens referentes a trabalhos de transformação, beneficiação, etc. (de B para A ou para o cliente final).
11. Qual o documento de transporte a utilizar pelos vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados?
O documento de transporte pode ser substituído pela fatura de aquisição de bens, quando estes se destinem a venda de retalho, e esses vendedores estejam enquadrados no regime especial de isenção (art. 53.º do CIVA) ou no regime dos pequenos retalhistas (art. 60.º do CIVA).
Neste caso não se aplica a obrigatoriedade de emitir e comunicar os documentos das entregas efetivas.
Se os vendedores estiverem enquadrados no regime normal de IVA devem emitir documentos de transporte globais e respetivos documentos adicionais das entregas efetivas.
12. As transações intracomunitárias estão abrangidas pela obrigação da emissão do documento de transporte do RBC?
Não.
No entanto dever-se-á atender a que caso o transporte intracomunitário seja acompanhado com os CMR (ou fatura intracomunitária, etc..) emitidos com os destinatários finais localizados em território nacional, ainda que o transporte seja efetuado até um armazém e expedidos desse armazém para os clientes finais noutra viatura ou noutro dia, o CMR continua a servir para acompanhar os bens continuando a não ser necessária a emissão de um DT nos termos do RBC.
Outra situação diferente pode ser a emissão do CMR com o destinatário do armazém logístico e posteriormente a expedição de bens para os clientes finais. Neste caso, existindo rutura de carga, no transporte posterior os bens já tem que ter um DT nos termos do RBC.
13. Os transportes de bens que se destinam à exportação estão abrangidos pela obrigação da emissão do documento de transporte do RBC?
Não, desde que os bens sejam sujeitos a um destino aduaneiro (regimes de transito e exportação).
Se os bens a exportar não estiverem sujeitos a tal regime, o transporte desses bens no território nacional deve ser acompanhado de DT.
14. Que tipo de documento deve acompanhar os bens importados em Portugal entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro destino?
É o documento probatório do desalfandegamento dos bens.
15. Que tipo de documento deve acompanhar os bens expedidos para Portugal de um outro Estado-membro?
Pode ser o documento do regime do transporte internacional, por exemplo o CMR. (Ver Ofício - Circulado nº 30009/1999).
16. Qual a data e hora do início do transporte a colocar no documento de transporte?
Se não existir outra data expressamente mencionada, é a data do processamento do documento de transporte.
Se for colocada uma data específica para o início do transporte, deve ser esta a data de início do referido transporte, podendo o documento ser processado em data anterior.
A hora também deve ser colocada e comunicada no DT antes do início do transporte, pelo que é importante saber a hora a que se pretende iniciar o transporte.
Embora a data e hora sejam elementos essenciais, o DT pode ser anulado ou alterado até à hora/ minuto antes do início do transporte.
Após se ter ultrapassado a hora/minuto do início do transporte, já não é possível proceder a essa anulação ou alteração, no entanto se a alteração respeitar à data ou hora do transporte poder-se-á em alternativa, proceder à emissão de um DT adicional em papel tipográfico fazendo referência ao documento alterado.
17. Existe algum limite temporal entre a data de início e o final do transporte?
Não existe qualquer limite.
Por exemplo, no carregamento de bens em viaturas no início da semana para distribuição aos clientes durante a semana. Pode utilizar-se um único documento global (se destinatários não conhecidos) para os transportes efetuados durante a semana.
18. Quando, pela natureza dos bens os respetivos volumes não puderem ser transportados na mesma viatura, que DT há que processar?
Deve ser processado um documento de transporte por cada viatura, ainda que as mesmas circulem em fila na estrada.
Quando exista o transbordo entre uma viatura pesada e viaturas ligeiras com menores volumes de carga, existindo uma separação de mercadorias entre essas viaturas dos bens transportados para o mesmo destino e incluídos no mesmo DT, deve ser emitido um novo DT para cada viatura, ainda que não exista rutura de carga.
19. Como se processa o DT quando o adquirente for um não sujeito passivo de IVA?
Regra geral, quando o transporte se refere a um destinatário ou adquirente não sujeito passivo, está excluída a obrigação de emitir e comunicar um DT, desde que se tratem de bens provenientes de retalhistas e tenham sido previamente adquiridos.
No entanto, esta exclusão não se aplica a materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias.
Neste caso, o DT deve ser emitido, contendo o nome e domicilio do adquirente, não sendo obrigatório o NIF. O documento de transporte deve incluir uma menção referindo que o adquirente é um não sujeito passivo.
Os DT emitidos a consumidores finais (não sujeitos passivos/particulares) estão dispensados de comunicação à AT.
20. O que fazer quando não existam condições para determinar com exatidão as quantidades dos bens transportados antes do início do transporte? Ou quando existam diferenças entre as quantidades no início e fim do transporte?
Não existem soluções objetivas para qualquer destas situações.
Por exemplo, no caso de quebras ou evaporação dos bens transportados, deve competir ao sujeito passivo a adoção de medidas para evitar tais situações, para assegurar iguais quantidades no início e final do transporte ou então comprovar que essas alterações são normais de acordo com as características do bem transportado.
21. E quanto à comunicação dos elementos do DT nas situações da questão anterior?
Resposta idêntica à anterior.
22. Os DT devem conter a menção “Processado por computador”?
Já não é necessária tal menção, pois foi revogada do RBC.
No entanto, se o DT for processado através de um programa de faturação certificado deve conter a assinatura (cifra) informática nos termos do artigo 7º da Portaria nº 363/2010, com alterações da Portaria nº 22-A/2012 e da Portaria nº 160/2013.
23. O que se entende por designação usual dos bens? E qual o seu objetivo?
A obrigação de indicar a designação usual dos bens transportados tem como objetivo o controlo dos bens.
De qualquer forma, a AT tem entendido que a colocação de um código ou identificação similar que possibilite a correta e inequívoca identificação dos bens possa substituir essa designação usual.
Não são contudo admitidas designações genéricas de bens ou expressões como “diversos”.
24. E em relação às quantidades?
A mera colocação do número de caixas e volumes não pode substituir as unidades e outras medidas utilizadas na comercialização habitual dos próprios bens.
Por exemplo, no transporte de garrafas de bebidas, para além da referência às caixas, há que referir a capacidade de cada garrafa e o número de garrafas.
25. Existe obrigação de colocação da matrícula da viatura no DT do RBC?
No RBC, e para efeitos fiscais, não existe qualquer obrigação de colocação da matrícula da viatura no documento de transporte embora possa ser colocada facultativamente.
26. A numeração dos documentos de transporte continua a ser restringida a 11 dígitos?
Não, conforme alteração do nº 2 do artigo 5º do RBC.

   5.2. Questões sobre infrações

27. Quais as sanções a aplicar no caso de falta de emissão de DT adicional (em papel ou por outra via), por parte do transportador, da alteração do local de destino ou a não-aceitação imediata e total dos bens pelo adquirente?
De acordo com o n.º 3 do art. 14.º do RBC, é unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens ou a não-aceitação imediata e total dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado (agora emissão de documento transporte adicional ainda que em nome e por conta do remetente).
Tal situação faz imputar ao transportador coima prevista nos nº 1 e 2 do artigo 119º do RGIT (€ 93,75 a € 5.625,00 ou o dobro para Pessoas Coletivas). Não há apreensão dos bens ou viaturas.
28. Quais as sanções a aplicar no caso de falta de indicação do local de carga e descarga e/ou data e hora do início do transporte?
Quando o DT não possua uma menção expressa a locais de carga e descarga e data de início do transporte presumem-se como tais os constantes do DT.
Qualquer falta neste sentido constitui uma infração para o remetente dos bens nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 119º do RGIT (€ 93,75 a € 5625,00 ou o dobro para Pessoas Coletivas). Não há apreensão dos bens e viatura.
29. Quais as sanções a aplicar no caso de falta de indicação do NIF do destinatário ou adquirente dos bens (SP de IVA)?
Salvo quando esses destinatários ou adquirentes sejam desconhecidos, deve proceder-se à sua identificação, nomeadamente com indicação do NIF.
Qualquer falta neste sentido constitui uma infração para o remetente dos bens nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 119º do RGIT (€ 93,75 a € 5625,00 ou o dobro para Pessoas Coletivas). Não há apreensão dos bens e viatura.
30. Quais as sanções a aplicar no caso de falta de referência ao documento global no DT/faturas das entregas efetivas ou folhas de obra?
Deve ser sempre feita referência ao documento global no DT/faturas nas entregas efetivas ou folhas de obra.
Esta falta constitui uma infração para o remetente dos bens nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 119º do RGIT (€ 93,75 a € 5625,00 ou o dobro para Pessoas Coletivas). Não há apreensão dos bens e viatura.
31. Quando o transportador estiver em posse do Código de identificação e não possuir o DT impresso em papel, como podem as entidades fiscalizadoras averbar no original a recolha do duplicado?
De acordo com novas regras, já não é necessário a recolha do duplicado e averbamento no original pois o documento já está comunicado às entidades fiscais.
Esta realidade só é suscetível de ser verificada quando o DT for emitido em papel.

   5.3. Questões sobre comunicação à AT

32. Como são emitidas e comunicadas à AT as entregas efetivas de bens ou consumos em serviços prestados, de bens incluídos em DT globais? E as alterações aos locais de destino ou não aceitação de bens pelo adquirente?
As alterações de local de destino nos documentos de transporte, ocorridas durante o transporte ou a não-aceitação dos bens pelo adquirente, obrigam à emissão de um novo documento de transporte adicional.
Esse documento de transporte adicional, enquanto DT subsidiário do DT inicial, é emitido em papel e deve referenciar sempre o DT inicial. Não obstante a sua emissão em papel, esta não necessita de ser previamente comunicado à AT através do serviço telefónico, devendo, no entanto, o emitente inserir no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte ao da emissão do DT adicional, os elementos do DT adicional.
Tratando-se de DT emitidos por alteração do local de destino ou por não-aceitação dos bens pelo adquirente, eles também podem ser emitidos:
1 – Pelas vias 1,2 e 4 se os sujeitos passivos utilizam, ou sejam obrigados a utilizar, programas informáticos de faturação certificados.
2 – Pelas vias 1,3 ou 4 se os sujeitos passivos utilizam programas informáticos produzidos internamente (dispensados de utilizar programas certificados nos termos da Portaria 363/2010, com redação da Portaria 22-A/2012).
3 – Pela via 4 se os sujeitos passivos não utilizam nem sejam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação certificados (nem produzidos internamente).
A utilização das vias de emissão expostas no parágrafo anterior, com a consequente atribuição do código de identificação, dispensa a impressão do DT e a necessidade de, até ao 5.º dia útil seguinte ao da emissão do DT adicional inserir no Portal das Finanças, os dados do DT adicional.
No que respeita à entrega efetiva dos bens quando o destinatário seja desconhecido ou exista incorporação de bens em prestações de serviços, não obstante a emissão destes documentos (DT, faturas, notas de entrega, folhas de obra, etc.) poderem ser feitos por vias eletrónica ou informática, eles devem ser sempre impressos em papel para em ação de controlo, poder fazer-se a conferência dos dados dos DT global, dos documentos parciais já emitidos e dos bens ainda em circulação.
A inserção dos dados destes documentos no Portal das Finanças tem de ser efetuada até ao 5.º dia útil seguinte ao da sua emissão, podendo esta ser efetuada através de ficheiro informático.
Na inserção é necessário “chamar” o Documento de Transporte global e inserir os seguintes dados:
- Sujeito passivo;
- Local;
- Data;
- Quantidade;
- Tipo de bem;
- Nº ainda que não exista sequencia.
33. E quando não exista acesso a meio telefónico, no decurso desses transportes adicionais, como se efetua a comunicação?
Os documentos adicionais não têm que ser comunicados por via telefone. Pelo que este problema já não se coloca, face às alterações da Lei do Orçamento do Estado para 2013, que estabelecem que a comunicação à AT dessas situações apenas seja efetuada por inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao transporte.
34. Quando se deve efetuar a comunicação dos elementos do DT à AT?
A comunicação, regra geral, deve ser sempre efetuada antes do início do transporte. No entanto existem algumas particularidades, pelo que podemos dividir a resposta em:
DT inicial (DT “normais” e globais) a comunicação é sempre efetuada antes do início do transporte por transmissão eletrónica de dados (Webservice, ficheiro SAFT ou Portal das Finanças) com obtenção do código de identificação ou por serviço telefónico quando for o DT for emitido em papel tipográfico ou em caso de inoperacionalidade.
Nos DT adicionais, que se aplicam às alterações de locais de descarga e da não-aceitação dos bens, a comunicação é efetuada apenas por inserção dos dados destes documentos no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte ao da sua emissão, quando emitida em papel tipográfico. Se estes documentos forem emitidos por via informática a comunicação pode ser feita antes do início do transporte por transmissão eletrónica de dados (Webservice, ficheiro SAFT ou Portal das Finanças) com obtenção do código de identificação.
Nos documentos das entregas efetivas de bens ou consumos em serviços, estes devem ser comunicados por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao da emissão do DT, podendo esta ser efetuada através de ficheiro informático.
35. Quando for um transportador (diferente do remetente dos bens) ou adquirente a efetuar o transporte dos bens, quem deve efetuar a comunicação dos elementos do DT à AT antes do início do transporte?
A obrigação cabe a quem emitir o documento de transporte, ou seja, o sujeito passivo transmitente dos bens ou a entidade adquirente que tome posse dos bens antes do início do transporte.
O transportador apenas pode elaborar/processar o DT e efetuar a comunicação em nome e por conta do remetente, podendo utilizar a funcionalidade de subutilizador prevista no Portal das Finanças.
Refira-se que o transporte por conta de outrem em viaturas mercadorias (ligeiras ou pesadas) acima de 2500 kg, só pode ser efetuado por entidades licenciadas para o exercício da atividade de transporte de mercadorias atribuído pelo IMTT (Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P.).
36. Os documentos de transporte emitidos informaticamente devem cumprir com a Portaria da faturação, isto é serem emitidos por programas informáticos certificados pela AT?
Sim.
De acordo com a alteração da Portaria nº 160/2013, de 23 de abril passa a estar claro que os sujeitos passivos devem atender às obrigações da Portaria nº 363/2010, com alterações introduzidas pela Portaria nº 22–A/2012, de 24 de janeiro, na emissão dos DT.
Os documentos de transporte emitidos informaticamente em programas informáticos de faturação certificados devem conter a assinatura prevista nos termos do artigo 6.º da referida Portaria.
Face a esta alteração e às obrigações de comunicação existem outras limitações que vão condicionar as opções de emissão dos DT, em resumo:
- Os sujeitos passivos que utilizem, ou sejam obrigados a utilizar, programas informáticos de faturação certificados devem proceder à emissão dos documentos de transporte pelas vias 1, 2 ou 4.
- Os sujeitos passivos que utilizem programas informáticos produzidos internamente (dispensados de utilizar programas de faturação certificados) devem proceder à emissão de DT pelas vias 1, 3, 4 ou 5.
- Os sujeitos passivos que não utilizem nem sejam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação certificados (nem produzidos internamente), devem proceder à emissão de DT pelas vias 4 ou 5.
37. Todos os elementos obrigatórios das faturas devem ser inseridos através do programa de computador. Quando o DT não for a fatura podem-se inserir elementos manualmente (por exemplo a hora)?
Não, todos os elementos devem ser inseridos através do programa informático incluindo a hora para que os mesmos possam ser comunicados.
Se o DT for uma fatura emitida por meios informáticos, para além dos elementos obrigatórios previstos no nº 5 do artigo 36º do CIVA, os restantes elementos obrigatórios previstos no RBC poderão ser introduzidos manualmente (nomeadamente a hora), atendendo que não existe qualquer comunicação do DT.
38. Qual o procedimento para verificar se o remetente excede ou não os 100.000 euros de volume de negócios? E como se comprova tal situação na estrada perante uma fiscalização?
Não existe qualquer procedimento específico previsto para isso.
No entanto, de acordo com o art. 13.º do RBC, as ações de fiscalização do cumprimento dos requisitos desse RBC são da competência da Autoridade Tributária e aduaneira (AT) e da unidade com as atribuições tributárias, fiscais e aduaneiras da Guarda Nacional Republicada (GNR). Estas entidades devem consultar a base de dados da AT para verificação do cumprimento das obrigações deste RBC, nomeadamente a realização da comunicação ou respetiva dispensa.
Refira-se que os agentes de fiscalização têm um acesso próprio no Portal E-fatura.
39. Quando a comunicação dos elementos do DT for efetuada por telefone, como se comprova a realização dessa comunicação (nomeadamente no decurso do transporte) se não existe um código de identificação?
Na comunicação por telefone também vai ser atribuído um código, no entanto, este código não permite a dispensa de impressão do DT que acompanha os bens.
40. Se não for possível proceder à emissão do DT através de programa de computador ou via eletrónica, por inoperacionalidade do sistema informático do sujeito passivo ou por impossibilidade de acesso ao sistema, poder-se-á emitir o DT em papel tipográfico?
Este tipo de inoperacionalidade não consta da legislação e não está sancionado pela AT, no entanto admitimos que na contingência de um sujeito passivo não ter outra possibilidade é melhor recorrer à emissão de DT em papel com comunicação telefónica e inserção no portal até ao 5.º dia útil seguinte dos restantes dados do que nada fazer.
Neste caso sugere-se que utilize uma série distinta para o efeito.
41. Se não for possível proceder à comunicação dos elementos do DT, por inoperacionalidade do sistema de comunicações da AT, o que fazer?
A comunicação dos elementos desse DT pode ser efetuada via serviço telefónico, desde que o operador de comunicações confirme tal inoperacionalidade, com inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.
42. Que elementos do DT são comunicados através do serviço telefónico?
Apenas os elementos essenciais do próprio documento (Nº DT – últimos 4 dígitos; data e hora de início; NIF do adquirente se obrigatório).
Os restantes elementos do DT (por exemplo: bens e quantidades, locais de carga e descarga) são comunicados através da inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
43. Quando efetuar a comunicação dos elementos do DT por transmissão eletrónica de dados, terei que imprimir em papel o DT?
Neste caso não é necessário. O código de identificação substitui o DT impresso em papel, mesmo para efeitos de fiscalização no decurso do transporte, exceto no documento de transporte global.
44. Se a fatura for utilizada como DT e acompanhar os bens, terei que efetuar a comunicação à AT?
Neste caso fica dispensado de efetuar a comunicação do DT desde que a fatura seja emitida por via eletrónica, através de programa de computador certificado ou gerado internamente (se a fatura for emitida manualmente permanece a obrigação de comunicar o DT).
45. É possível emitir diferentes séries de DT?
Sim, efetuando-se a distinção através de prefixo ou sufixo na numeração do DT.
46. O transportador tem que efetuar o processamento do DT (e comunicação à AT)?
O transportador apenas pode processar o DT e efetuar a comunicação em nome e por conta do remetente dos bens, nomeadamente quando se trate de DT adicionais por alteração ao local de destino ou não aceitação dos bens pelo adquirente/destinatário, podendo utilizar a funcionalidade de subutilizador prevista no Portal das Finanças. No entanto, tal situação é apenas opcional, cabendo a obrigação de emissão e comunicação, em primeiro lugar, ao remetente dos bens.
Recorde-se que o transporte por conta de outrem em viaturas mercadorias (ligeiras ou pesadas) acima de 2500 kg, só pode ser efetuado por entidades licenciadas para o exercício da atividade de transporte de mercadorias atribuído pelo IMTT (Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P.).

  5.4. Questões sobre tipografias autorizadas

47. Qual a sanção a aplicar em casos de impressão tipográfica dos DT em tipografias não autorizadas?
A coima prevista varia entre 750 e 37.500 euros, para os adquirentes e emitentes desses documentos e para quem os forneça (dobro para Pessoas Coletivas).
48. Como proceder à requisição dos impressos tipográficos dos DT?
A requisição deve ser efetuada por escrito (sem qualquer formalismo próprio) mas deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respetiva quantidade e numeração atribuída.
49. Quem é responsável pela comunicação à AT das requisições de DT em papel tipográfico?
É a tipografia, previamente à respetiva impressão, através de inserção da referida requisição no Portal das Finanças, com os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos.

   5.5. Questões excecionais ou especiais

50. Quando uma empresa transporta bens do seu ativo fixo tangível tem que emitir um DT? Por exemplo quando transporta um portátil na sua viatura?
Não, porque está excluída da obrigação de DT nos termos do art. 3.º do RBC. No entanto, poderá ter que comprovar a sua utilização, neste caso sugere-se que utilize uma das minutas do ponto 9.
51. Um agricultor quando transporta bens que acabou de colher na sua exploração para o seu armazém tem que emitir um DT? E se o agricultor for entregar os bens por si produzido à cooperativa ou a um armazenista?
Não, porque está excluída da obrigação de DT nos termos do art. 3.º do RBC, quando o transporte for efetuado por si ou por sua conta.
No entanto, poderá ter que comprovar a sua utilização, neste caso sugere-se que utilize uma das minutas do ponto 9.
52. Um produtor de leite que entrega e vende o leite a uma cooperativa sendo a cooperativa a efetuar a recolha e transporte diário do leite, como deve proceder nos termos do RBC?
Para este tipo de transporte, foi criada uma exceção às regras do RBC, que consiste na emissão e comunicação prévia pelo adquirente dos bens de um documento próprio com os dados do adquirente (nome, morada e NIF) e com pelo menos o NIF de cada produtor e a data do início do transporte.
Posteriormente, o adquirente emite um DT em papel tipográfico à medida que os bens forem objeto de carga, identificando o NIF do produtor, designação comercial dos bens e as quantidades, bem como o local, o dia e a hora da carga, devendo os documentos acompanhar o transporte dos bens.
Neste DT emitido em papel tipográfico, o remetente e o adquirente são o mesmo, isto é, um DT de “A para A“. No entanto deve mencionar o NIF do produtor como elemento adicional.
A comunicação deste DT em papel tipográfico deve ser feita pelo adquirente desses bens, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, através de inserção no Portal das Finanças, fazendo menção ao documento próprio comunicado previamente.
53. Um agricultor quando transporta fatores de produção para a sua exploração por exemplo adubos e fertilizantes tem que emitir um DT?
Sim, está obrigado a emitir e a comunicar o DT.
Neste caso deve ser emitido um DT global nos termos do n.º 6 do art. 4.º do RBC, seguido do documento das entregas efetivas.
Sem prejuízo de poder estar dispensado da comunicação se não tiver obtido no ano anterior um volume de negócios igual ou inferior a 100.000,00 €.
54. E se o agricultor não utiliza a totalidade das “sacas” de adubos que transportou para a exploração?
Essa situação é aferida por diferença entre o DT global e os documentos de consumo de bens (folhas de obra).
55. A devolução de bens com guia ou nota de devolução emitida pelo adquirente dos bens serve de guia de transporte e dispensa a comunicação prevista no RBC à semelhança do que acontece com a fatura?
Sim, serve como documento de transporte nos termos do RBC.
No entanto não dispensa a comunicação à AT devendo o sujeito passivo comunicar numa das vias de 1 a 5 consoante o seu enquadramento.
56. A fatura simplificada pode ser utilizada como Documento de transporte à semelhança do que acontece com a fatura?
Não, porque o RBC apenas permite que a utilização de uma fatura emitida com os elementos previstos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA.
57. A fatura/recibo pode servir de documento de transporte?
Sim, a fatura/recibo contém todos os elementos exigidos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA e pode servir de DT desde que contenha os restantes elementos exigidos no art. 4.º do RBC.
58. As notas de crédito e notas de débito podem servir de documento de transporte?
Estes documentos têm como objetivo a retificação de faturas inicialmente emitidas nos termos do CIVA.
Quando o adquirente de bens pretenda efetuar uma devolução de bens adquiridos ao fornecedor deve emitir uma nota/guia de devolução para acompanhar os bens devolvidos. Essa nota/guia de devolução pode ser emitida como um DT nos termos do RBC, desde que cumpra os requisitos previstos nesse regime.
59. Na distribuição de pão “porta a porta”, quando o padeiro sai do seu estabelecimento e não conhece os destinatários, à medida que vai distribuindo o pão como deve proceder?
O padeiro deve emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referida no ponto 2.3 e nas condições aí mencionadas.
Quaisquer que sejam as vias utilizadas para o processamento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens (apenas o original e duplicado), ainda que exista o código de identificação.
No momento das entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento “definitivo” por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento “definitivo” pode ser uma fatura.
Os documentos das entregas efetivas devem ser processados em duplicado, servindo este para justificar a saída dos bens, emitido sem qualquer formalismo nos termos do RBC.
Estes documentos das entregas efetivas são comunicados por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao das entregas efetivas.
60. Na distribuição de pão por padarias a sujeitos passivos, encomendadas ou adquiridas antecipadamente, sendo conhecido o destinatário como deve proceder nos termos do RBC?
Neste caso, como os destinatários são conhecidos, devem ser emitidos e comunicados DT para cada uma das encomendas ou vendas.
61. E se na distribuição dos pães ao destinatário, um adquirente que encomendou 20 pães só quer ficar com 10, como proceder?
A não-aceitação dos bens pelo adquirente obriga à emissão de um novo documento de transporte adicional.
A não-aceitação dos bens pelo destinatário pode ser total ou parcial.
Esse documento de transporte adicional (DT subsidiário) deve incluir a identificação da alteração e o documento alterado (anteriormente estas alterações eram anotadas no próprio documento de transporte).
Por regra, estes elementos são comunicados por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao da emissão do DT adicional, quando for emitido manualmente em papel tipográfico (via 5).
Estas alterações não são comunicadas à AT através do serviço telefónico, ainda que se trate de um documento emitido em papel.
Caso sejam emitidos pelas vias 1 a 4, as alterações são comunicadas de imediato por transmissão eletrónica de dados (via eletrónica, envio de ficheiro SAFT ou através do Portal das Finanças), antes da alteração do transporte, e pode-se utilizar o código para acompanhar os bens.
62. Na distribuição de gás porta a porta para particulares ou para sujeitos passivos, como é que se deve proceder?
Regra geral, o gás está previamente encomendado pelo destinatário, pelo que devem ser emitidos e comunicados DT para cada uma das encomendas ou vendas.
No entanto, se o distribuidor transportar garrafas de gás sem destinatário, antes do início do transporte, deve emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no ponto 2.3 e nas condições aí mencionadas.
Quaisquer que sejam as vias utilizadas para o processamento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens (apenas o original e duplicado), ainda que exista o código de identificação.
À medida das entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento “definitivo” por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento “definitivo” pode ser uma fatura.
O documento das entregas efetivas deve ser processado em duplicado, servindo este para justificar a saída dos bens, emitido sem qualquer formalismo nos termos do RBC.
Estes documentos das entregas efetivas são comunicados por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao das entregas efetivas.
Na inserção é necessário “chamar” o Documento de Transporte global e inserir os seguintes dados:
- Sujeito passivo;
- Local;
- Data;
- Quantidade;
- Tipo de bem;
- Número, ainda que não exista sequencia.
Se as distribuições das garrafas de gás forem para particulares, desde que previamente adquiridas, ficam excluídas da obrigação de ser acompanhadas por documento de transporte emitido nos termos do RBC nos termos do art. 3.º.
Por último, é normal este tipo de distribuidor trazer dos clientes as garrafas de gás vazias por troca das entregues. Estas garrafas vazias são consideradas embalagens retornáveis (vasilhame), não vendáveis e enquadram-se nas exclusões previstas no art. 3.º logo estão excluídas da obrigação de DT.
63. Uma empresa de reparação de eletrodomésticos quando vão buscar os equipamentos a empresas suas clientes, por exemplo máquinas de lavar roupa do imobilizado, tem que emitir DT?
Não, atendendo a que os bens transportados são bens pertencentes ao ativo imobilizado e estão excluídos da obrigação de DT nos termos do art. 3.º do RBC.
No entanto, poderá ter que comprovar a sua utilização, neste caso sugere-se que utilize uma das minutas do ponto 9 mencionando expressamente que se trata de bens para reparação.
64. Uma empresa de reparação de eletrodomésticos quando vai buscar os equipamentos a empresas suas clientes, por exemplo máquinas de fotocópias para venda, tem que emitir DT?
Sim.
O documento de transporte deve ser emitido e comunicado nos termos do RBC, pelo remetente para o destinatário. Neste caso específico de reparação, o remetente é o proprietário/detentor e o destinatário é o prestador de serviços (de A para B).
Quando a reparação esteja concluída e os bens sejam devolvidos ao proprietário ou cliente final (por exemplo no caso de reparação em garantia), o remetente dos bens é o prestador de serviços devendo para o efeito emitir e comunicar outro DT, com indicação expressa de que se trata de bens para reparação (de B para A ou para o cliente final).
65. Uma empresa de reparação de eletrodomésticos quando vai buscar equipamentos para reparar a particulares seus clientes, por exemplo máquinas de lavar loiça, tem que emitir DT?
Não, atendendo a que os bens transportados para reparação são propriedade de um particular não sujeito passivo e consequentemente fora do âmbito do RBC nos termos do art. 1.º.
66. Sou fornecedor de um exportador nacional e coloco os bens no armazém de exportação ou no porto de embarque (ou noutro local previsto no art. 6.º do Decreto-lei 198/90), nesse transporte posso aplicar a exclusão de RBC?
Sim, porque esses bens são expedidos diretamente para um destino aduaneiro de exportação, desde que cumpridos todos os requisitos do artigo 6º do DL 198/90.
67. Como deve proceder um fornecedor de tabaco, que tem máquinas de distribuição automática em vários estabelecimentos comerciais, quando vai proceder ao abastecimento dessas máquinas?
O fornecedor de tabaco, quando sai do seu armazém com várias caixas, não sabe as quantidades a abastecer em cada máquina, devendo emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no ponto 2.3 e nas condições aí mencionadas.
Quaisquer que sejam as vias utilizadas para o processamento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens (original e duplicado), ainda que exista o código de identificação.
No momento das entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento “definitivo” por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento “definitivo” pode ser uma fatura.
O documento das entregas efetivas deve ser processado em duplicado, servindo este para justificar a saída dos bens, emitido sem qualquer formalismo nos termos do RBC.
Estes documentos das entregas efetivas são comunicados por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao das entregas efetivas.
68. Na distribuição de pão por padarias a consumidores finais, encomendadas ou adquiridas antecipadamente, sendo conhecido o destinatário como deve proceder nos termos do RBC?
O transporte de pão efetuado por retalhistas para distribuição ao domicílio de consumidores finais, desde que previamente adquiridos, fica excluído da obrigação de ser acompanhado por documento de transporte emitido nos termos do RBC. Mas, o transporte de pão da fábrica efetuada pelo produtor para os retalhistas deve ser acompanhado por um documento de transporte.
69. Quais as obrigações duma IPSS que distribui refeições ao domicílio aos seus utentes, em relação ao transporte dessas refeições?
Neste caso como os destinatários, as quantidades e os locais de descarga são conhecidos devem ser emitidos DT para cada uma das refeições transportadas.
Como esses destinatários são particulares, a IPSS está dispensada de comunicar esses DT à AT.
70. Quais as obrigações duma IPSS que efetua serviços de limpeza ao domicílio dos seus utentes, em relação ao transporte dos produtos para a realização dessa prestação de serviços?
A IPSS quando sai do seu local de carga com vários produtos de limpeza não sabe as quantidades a consumir em cada domicílio, devendo emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no ponto 2.3 e nas condições aí mencionadas.
Quaisquer que sejam as vias utilizadas para o processamento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens (apenas o original e duplicado), ainda que exista o código de identificação.
No momento do consumo dos produtos de limpeza, deve ser emitido uma folha de obra por cada serviço, com referência expressa ao documento de transporte global.
A folha de obra deve ser emitida sem qualquer formalismo nos termos do RBC.
Como esses destinatários são particulares, a IPSS está dispensada de inserir no portal das finanças os elementos adicionais das folhas de consumos no prazo de 5 dias úteis.
71. As guias da DGV (Direção Geral Veterinária), que acompanham os animais do produtor (ao entreposto, ao matadouro ou entre explorações), são o suficiente como meio de prova ou deve implementar-se outro procedimento?
Se o transporte é efetuado pelo produtor ou por sua conta encontra-se excluído da obrigação de emissão de DT nos termos do RBC. Neste caso como é importante comprovar a natureza, proveniência e destino dos bens, o documento da DGV pode servir como meio de prova.
72. O transporte de uma caixa de ferramentas ou similar para prestação de serviços a clientes, ainda que não esteja contabilizada como ativo fixo tangível, está excluído do RBC?
Sim, o conceito geral da abrangência do RBC exclui desde logo no art. 1.º conjugado com o 2.º os bens que não se destinem a ser transmitidos. Logo a caixa de ferramentas e as ferramentas que se encontram dentro da caixa, ainda que não esteja identificada nas fichas de imobilizado da empresa, não deixam de estar excluídas da obrigação de dispor de DT nos termos do art. 3.º do RBC.
73. Um agricultor que transporta os seus produtos hortícolas para feiras e opta por emitir guia de transporte, apesar de dispensado, tem de comunicar o DT?
Sim, se embora excluído, opta por emitir DT tem que obrigatoriamente comunicar.
74. A remoção de poda de árvore, é considerado resíduo sólido urbano, ou seja está dispensado de DT?
Nos termos do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5/09, «Resíduo urbano» está definido como o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações (alínea d) do artigo 3º).
Assim, os resíduos de árvores não são considerados como resíduos sólidos urbanos, pelo que se tais resíduos forem transportados por sujeitos passivos de IVA ou por conta de outros sujeitos passivos, estão obrigados à emissão e comunicação de DT nos termos do RBC.
No caso da remoção da poda resultar da esfera de um particular não se aplica a obrigatoriedade de ter um DT por se encontrar fora do âmbito do RBC, nos termos do art. 1.
Esta situação também é aplicável aos entulhos da construção civil.
75. No transporte de árvores para plantação na via pública, por uma transportadora, quem emite a DT, a Câmara Municipal?
Se a transportadora estiver a efetuar transportes de bens por conta da câmara municipal, no âmbito dos respetivos poderes de autoridade, como esta última não é um sujeito passivo de IVA, o transporte não tem que ser acompanhado por um DT nos termos do RBC.
Por outro lado, essas árvores são consideradas como ativos imobilizados no âmbito da câmara municipal, pelo que não obstante a câmara não ser um sujeito passivo, se fosse, o transporte também estava excluído do âmbito do RBC, devendo nesse caso ser acompanhado de declaração comprovativa.
76. Uma Empresa de viveiros que exerce uma atividade agrícola, está dispensada de DT para acompanhar bens em circulação entre armazéns?
Sim, desde que se trate de trate do transporte de bens produzidos pela própria exploração agrícola, efetuado por si ou por sua conta.
77. Quando uma empresa que presta serviço para as Estradas de Portugal de reparação das “Guardas” danificadas nas estradas, e que transporta material para a reparação sem saber o que vai efetivamente utilizar, como deve proceder?
Neste caso, deverá emitir um DT global (pelas vias eletrónica, programa informático, portal das finanças ou em papel tipográfico), impresso em papel, e emitir folhas de obra por cada consumo na reparação.
78. Que documento deverá acompanhar o transporte destas “guardas” da estrada quando estejam danificadas e sejam transportadas para reparar, com destino à entidade “Estradas de Portugal”?
Essas “guardas” são consideradas como ativos imobilizados no âmbito da entidade “Estradas de Portugal”, pelo que esse transporte está excluído do âmbito do RBC, devendo ser acompanhado de declaração a comprovar tal situação.
79. Na circulação de combustíveis adquiridos nos postos de abastecimentos mas transportados em bidons e/ou pequenas cisternas, como proceder nos termos do RBC e quem emite o DT?
Se for emitida uma fatura pelo transmitente dos bens no momento da colocação à disposição dos bens ao adquirente, que contenha os elementos obrigatórios dos documentos de transporte (local de carga, data e hora de inicio do transporte e local de descarga) e desde que seja emitida em 3 vias, essa fatura serve como DT e se for emitida através de sistemas informáticos, está dispensada da comunicação como DT. Se não for emitida uma fatura pelo transmitente dos bens no momento da colocação à disposição dos bens ao adquirente, esses bens deverão ser acompanhados por um DT emitido nos termos do RBC.
Esse DT é emitido pelo transmitente se os bens forem colocados à disposição dos adquirentes apenas no local de descarga, independentemente do transporte ser efetuado pelo transmitente, adquirente ou um terceiro por conta do primeiro.
Esse DT é emitido pelo adquirente se a colocação à disposição dos bens for efetuada no local de carga pertencente ao transmitente, independentemente do transporte ser efetuado pelo transmitente, adquirente ou um terceiro por conta do primeiro.
80. O transporte de arroz depositado num armazém que não é do comprador, nem do vendedor e que vai circular durante a madrugada, quem emite o DT e por que via?
O DT é emitido pelo sujeito passivo detentor dos bens, antes do início do transporte. Neste caso, deve ser o remetente a emitir o DT, ou seja, o proprietário dos bens.
O DT pode ser emitido no dia ou dias anteriores, devendo ser indicada a hora de início do transporte.
81. Na venda de um equipamento pela empresa “A” a uma locadora que o transporta diretamente para o destinatário (cliente da locadora), como proceder e quem emite o DT?
O DT é emitido pelo sujeito passivo detentor dos bens, antes do início do transporte. Neste caso, deverá ser o remetente/empresa “A” a emitir o DT, ou seja, o proprietário/vendedor dos bens.
82. Um agricultor que lava, desinfeta e embala legumes, tem atividade agrícola ou industrial? O transporte desses produtos agrícolas pelo agricultor ou por um terceiro por sua conta está excluído do RBC?
O agricultor, ainda que efetue alguma operação, que não seja de transformação, aos produtos agrícolas, como lavagem, desinfeção e embalamento, continua a transportar produtos agrícolas da sua própria produção, pelo que esse transporte está excluído do âmbito do RBC, desde que efetuado por si ou por um terceiro por sua conta.
83. O transporte de contentores do porto de Sines para outro local, de modo a transportarem mármore para um navio, deve ser acompanhado por um DT? Ou o contentor pode ser considerado como paletes ou taras?
É considerado como uma tara/embalagem, ficando dispensado de emissão de DT se for retornável e não objeto de transmissão, nos termos do art. 3.º do RBC.
84. Na recolha de cortiça de madrugada, como comunicar e quem comunica?
O DT é emitido pelo sujeito passivo detentor dos bens, antes do início do transporte. Neste caso, o remetente dos bens que a emite o DT será o adquirente dos bens, desde que os mesmos lhe pertençam, e este os transporte.
O DT poderá ser emitido no dia ou dias anteriores, devendo ser indicada a hora de início do transporte e comunicado antecipadamente.
85. Uma empresa que sai com DT global, e vai vendendo e comunicando. Regressa no fim do dia e reforça carga. Emite novo documento global ou emite documento do reforço?
A comunicação das entregas efetivas de bens ou consumos em prestações de serviços, referentes a bens incluídos em DT global, apenas serão comunicadas até ao 5º dia útil a essas entregas e consumos por inserção no Portal E-Fatura.
Com o regresso ao local de carga e reabastecimento da viatura, deverá ser emitido novo DT global com as respetivas quantidades e bens a transportar.
86. Os contribuintes que faturem menos de 100.000,00, não têm obrigatoriedade de comunicação dos DT?
Correto. Não existe obrigatoriedade de comunicação dos DT.
87. Os prestadores de serviços que transportem materiais para incluir nos diversos serviços a prestar durante o dia e que faturem menos de 100.000 €, o que têm de fazer?
Terão que emitir DT global (pelas vias previstas no RBC), impresso em papel.
Pelos consumos de material na realização das prestações de serviços deverão emitir uma folha de obra ou equivalente, emitida em papel.
Está dispensado de comunicação destes documentos porque não faturam mais de 100.000 €.
88. Na devolução de bens a terceiros por CTT, que documento deve acompanhar os bens?
Tratando-se de uma encomenda postal, considerada como um bem que possa ser objeto de transmissão de bens nos termos do CIVA, esse transporte deverá ser acompanhado por um DT nos termos do RBC.
Os CTT, enquanto transportador, deverá exigir o DT ou código de identificação ao remetente dos bens.
Se se tratar de correspondência postal está excluída do âmbito do RBC, por não se tratar de um bem que possa ser objeto de transmissão de bens nos termos do CIVA.
89. Os empresários enquadrados no regime de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas, basta terem a fatura de compra dos bens para acompanhar bens em circulação?
Não. Terão que emitir DT.
A

SEGURANÇA SOCIAL

Incidência e exclusões Pessoas abrangidas 

As contribuições para a segurança social incidem sobre as remunerações (em regra efetivas, em alguns casos, convencionadas) dos:

  • trabalhadores por conta de outrem;
  • membros dos órgãos sociais;
  • trabalhadores independentes/ empresários.
Prestações excluídas 
  • Ajudas de custo até aos limites previstos para efeitos de IRS.
  • Complemento de pensões.
  • Complementos de subsídios de doença.
  • Despesas de transporte. (1)
  • Distribuição de lucros. (2)
  • Indemnização pela não concessão de férias ou de dias de folga.
  • Compensação pela cessação do contrato de trabalho. (3)
  • Subsídios de alimentação até aos limites previstos para efeitos de IRS e valor das refeições tomadas nos refeitórios das entidades empregadoras.
  • Subsídios eventuais para assistência médica e medicamentos a trabalhador e seus familiares.
  • Subsídios para compensação de encargos familiares. (4)
  • Descontos concedidos aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora.
     

(1) Caso se traduzam na utilização de meios de transporte disponibilizado pela entidade patronal e não excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele, quer a atribuição destas tenha caráter geral.
(2) Desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho.
(3) A exclusão de tributação aplica-se nas seguintes situações:
- por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
- por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação,    por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
- por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(4) Nomeadamente encargos relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social.

IMI

Incidência

   O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos, situados em território português. É devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de dezembro do ano a que respeita.

O valor patrimonial tributário é determinado por avaliação, tendo por base o tipo de prédio.


Taxas
Imóveis   Taxa (%)
Prédios urbanos 0,3 a 0,45
Prédios rústicos 0,8
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais (exceto pessoas singulares) 7,5
   
Prazo de pagamento

• Valor igual ou inferior a € 250 – em uma prestação durante abril
• Valor entre € 250 e € 500 inclusive – em duas prestações durante abril e novembro
• Valor superior a € 500 – em três prestações durante abril, julho e novembro


Isenções/reduções de taxa Prédios urbanos destinados a habitação própria permanente

A isenção é aplicável por um período de 3 anos, a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda € 125.000, detidos por sujeitos passivos cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior ao da aquisição, não haja excedido € 153.300.

Regime de salvaguarda de prédios urbanos

A coleta do IMI dos prédios urbanos que constituam habitação própria e permanente do sujeito passivo, não pode exceder, a cada ano, a coleta do IMI do ano anterior, adicionado do maior dos seguintes valores: € 75 ou um terço da diferença entre o IMI resultante do VPT fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior.
Este regime não é aplicável quando se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, exceto nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.
Ainda o aumento do IMI não é aplicável a sujeitos que cumpram as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65 anos.

Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo

Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa de IMI ao prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

Número de dependentes a cargoDedução fixa (em €)
1 20
2 40
3 ou mais 70
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

A isenção é aplicável a sujeitos passivos ou ao seu agregado familiar, cujo rendimento bruto, no ano anterior ao da aquisição, não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. Esta isenção aplica-se igualmente aos prédios cedidos por cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores aos seus membros.

Prédios urbanos objeto de reabilitação urbana

A isenção aplica-se a prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos, pelo período de 3 anos, extensível por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária ou da conclusão da reabilitação, que se encontrem afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística

Beneficiam da isenção, por um período de 7 anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

Prédios urbanos da espécie outros destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis

Beneficiam de uma redução de 50% da taxa de IMI os prédios urbanos da espécie outros que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.

Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis

Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 15% da taxa de IMI, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.

Incentivos fiscais à atividade silvícola

A isenção é aplicável a prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal, e os prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal.

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

As empresas que efetuem investimentos considerados relevantes podem beneficiar de isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam aplicações relevantes.

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

A isenção de IMI passa a ser automática para os prédios urbanos adquiridos a título oneroso. Nos restantes casos, esta isenção fica sujeita ao reconhecimento pelo chefe do serviço de finanças.

Lojas com história

As lojas com história, reconhecidas pelos Municípios como estabelecimentos de interesse histórico, cultural ou social e que integrem o inventário nacional, estão isentas de IMI a partir do ano em que estas situações se verifiquem.

   
Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) Incidência

O AIMI é devido pelas pessoas singulares, coletivas, bem como por estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e heranças indivisas, que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.

Estão excluídos de AIMI, prédios urbanos classificados como afetos a “comércio, indústria, ou serviços” e “outros”.

O valor tributável corresponde ao somatório dos valores patrimoniais tributários (VPT dos prédios urbanos detidos por cada sujeito passivo reportados a 1 de janeiro de cada ano.

Deduções/Isenções

No caso de pessoas singulares e heranças indivisas, é aplicável uma dedução de € 600.000 ao valor tributável. Aos sujeitos passivos casados ou em união de facto, que optem pela tributação conjunta, é aplicável o direito a uma dedução de € 1.200.000 sobre a soma do VPT dos prédios na sua titularidade.

Estão excluídos do valor tributável os VPT dos imóveis que beneficiaram de isenção ou não sujeição de IMI no ano anterior.

Taxas

As taxas aplicadas aos sujeitos passivos, após deduções previstas, são as seguintes:

Sujeito passivoTaxa (%)
Pessoas singulares (1) e heranças indivisas 0,7
Pessoas coletivas (2) 0,4
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais 7,5

(1) Ao valor tributável superior a € 1.000.000, ou o dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto, é aplicada uma taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja pessoa singular.
(2) No caso de prédios, detidos por pessoas coletivas, afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, é aplicada uma taxa de 0,7%, sendo aplicável à parcela do valor tributável que exceda € 1.000.000 uma taxa marginal de 1%.

Prazo de liquidação e pagamento

O AIMI é liquidado pela AT em junho de cada ano, efetuando-se o respetivo pagamento no mês de setembro.

Dedução em IRS

O AIMI é dedutível à fração da coleta correspondente aos rendimentos líquidos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no caso de englobamento; ou dedutível à coleta, no caso de aplicação da taxa liberatória de 28% aos rendimentos prediais, nos restantes casos. A dedução à coleta também é aplicável, a sujeitos passivos titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.

Dedução em IRC

Os sujeitos passivos têm a opção de dedução à coleta do AIMI pago, limitada à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem. Esta opção pela dedução à coleta prejudica a dedução do AIMI na determinação do lucro tributável em sede de IRC.